LEI MUNICIPAL Nº 1378, DE 11 de FEVEREIRO DE 2026
Visa a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão da precisão dos serviços relacionados a Saúde Pública de Pontal do Araguaia-MT, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e art. 87 da Lei Orgânica do Município, para os cargos abaixo especificados, nas condições prevista nesta Lei:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
| QUANT. | CARGO | CARGA HORÁRIA | REMUNERAÇÃO |
| 03 | Agente Fiscal de Vigilância Sanitária | 40 hs/semana | Salário mínimo vigente + 20% de insalubridade sobre o salário mínimo |
Art. 2º – O cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, terá as seguintes atribuições:
- desempenhar as atribuições de sua função;
- exercer as atribuições com responsabilidade, objetividade, transparência e eficiência, evitando burocracia, retrabalho e atraso na entrega das atividades fiscais;
- ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
- não retardar a entrega de relatório acerca de fiscalizações realizadas;
- ter consciência que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na pertinente prestação dos serviços públicos;
- resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
- ser assíduo e frequente ao serviço;
- comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
- participar de movimentos e estudos que se relacionem com o aprimoramento técnico e atualização permanente para a melhoria do exercício de suas atribuições, e colaborar para identificar os pontos críticos de vulnerabilidade no fluxo de processos, procedimento e ações desempenhadas em sua área de atuação;
- compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades próprias da sua área de atuação;
- apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
- manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;
- exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais;
- abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
- guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
- denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
- contribuir para a proteção do Fiscal de Vigilância Sanitária contra abusos de colegas de trabalho ou terceiros, evitando manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- respeitar os limites de sua função e dos demais profissionais de sua convivência;
- evitar alterar, sem justificativa, a rotina do Fiscal de Vigilância Sanitária, de forma a criar sobrecarga de trabalho;
- manter um bom relacionamento interpessoal com a equipe e com o inspecionado;
- ser ético, justo, verdadeiro, sincero, honesto, discreto, diplomático e prudente ao lidar com pessoas;
- possuir os seguintes atributos pessoais: ser observador, perceptivo, versátil, tenaz, decisivo, autoconfiante e discernimento;
- realizar as ações fiscalizadoras de acordo com os documentos e procedimentos harmonizados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e implantados na SUVISA; XXIV – atender as solicitações do chefe imediato para as ações de fiscalização sanitária nas regiões de saúde, de acordo com as necessidades, instrumentos de gestão e demandas de saúde pública;
- ter disponibilidade para apoio técnico fiscal;
- estar disponível, quando solicitado, para prestar informações à sociedade sobre risco à saúde pública no uso de produtos, serviços e novas tecnologias;
- cumprir com todas as políticas públicas de saúde inseridas no Sistema Único de Saúde, independente da interpretação pessoal;
- estar disponível para atender as demandas de fiscalização sanitária, oriundas do controle social;
- realizar as ações de vigilância sanitária mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário.
Art. 3º – Os contratos firmados de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Descumprimento por parte do Contratado das cláusulas contratuais, apurado em processo de sindicância.
Art. 6º – O prazo da contratação estará limitado à vigência, no âmbito do município, dos programas administrativos que as provocaram, devendo os contratos encerraram-se em 31 de dezembro de 2026, prorrogável por mais um ano.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia – MT, 11 de fevereiro de 2026.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
