Lei Mun. 1378

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LEI MUNICIPAL Nº 1378, DE 11 de FEVEREIRO DE 2026

Visa a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.

Art. 1º – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão da precisão dos serviços relacionados a Saúde Pública de Pontal do Araguaia-MT, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e art. 87 da Lei Orgânica do Município, para os cargos abaixo especificados, nas condições prevista nesta Lei:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

QUANT.CARGOCARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃO
03Agente Fiscal de Vigilância Sanitária40 hs/semanaSalário mínimo vigente + 20% de insalubridade sobre o salário mínimo

Art. 2º – O cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, terá as seguintes atribuições:

  1. desempenhar as atribuições de sua função;
  2. exercer as atribuições com responsabilidade, objetividade, transparência e eficiência, evitando burocracia, retrabalho e atraso na entrega das atividades fiscais;
  3. ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
  4. não retardar a entrega de relatório acerca de fiscalizações realizadas;
  5. ter consciência que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na pertinente prestação dos serviços públicos;
  6. resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
  7. ser assíduo e frequente ao serviço;
  8. comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
  9. participar de movimentos e estudos que se relacionem com o aprimoramento técnico e atualização permanente para a melhoria do exercício de suas atribuições, e colaborar para identificar os pontos críticos de vulnerabilidade no fluxo de processos, procedimento e ações desempenhadas em sua área de atuação;
  10. compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades próprias da sua área de atuação;
  11. apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
  12. manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;
  13. exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais;
  14. abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
  15. guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
  16. denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
  17. contribuir para a proteção do Fiscal de Vigilância Sanitária contra abusos de colegas de trabalho ou terceiros, evitando manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  18. respeitar os limites de sua função e dos demais profissionais de sua convivência;
  19. evitar alterar, sem justificativa, a rotina do Fiscal de Vigilância Sanitária, de forma a criar sobrecarga de trabalho;
  20. manter um bom relacionamento interpessoal com a equipe e com o inspecionado;
  21. ser ético, justo, verdadeiro, sincero, honesto, discreto, diplomático e prudente ao lidar com pessoas;
  22. possuir os seguintes atributos pessoais: ser observador, perceptivo, versátil, tenaz, decisivo, autoconfiante e discernimento;
  23. realizar as ações fiscalizadoras de acordo com os documentos e procedimentos harmonizados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e implantados na SUVISA; XXIV – atender as solicitações do chefe imediato para as ações de fiscalização sanitária nas regiões de saúde, de acordo com as necessidades, instrumentos de gestão e demandas de saúde pública;
  24. ter disponibilidade para apoio técnico fiscal;
  25. estar disponível, quando solicitado, para prestar informações à sociedade sobre risco à saúde pública no uso de produtos, serviços e novas tecnologias;
  26. cumprir com todas as políticas públicas de saúde inseridas no Sistema Único de Saúde, independente da interpretação pessoal;
  27. estar disponível para atender as demandas de fiscalização sanitária, oriundas do controle social;
  28. realizar as ações de vigilância sanitária mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário.

Art. 3º – Os contratos firmados de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado;

III – Descumprimento por parte do Contratado das cláusulas contratuais, apurado em processo de sindicância.

Art. 6º – O prazo da contratação estará limitado à vigência, no âmbito do município, dos programas administrativos que as provocaram, devendo os contratos encerraram-se em 31 de dezembro de 2026, prorrogável por mais um ano.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pontal do Araguaia – MT, 11 de fevereiro de 2026.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal