Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica Municipal

Art. 75 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 76 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após autorização legislativa;

VIII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, após autorização legislativa;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual ou ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara o plano de governo, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenções das respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativo do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do comprimento de seus atos.

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providências para conservação do Patrimônio Municipal;

XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – decretar estado de emergência quando for necessário, preservar ou estabelecer, em logradouros determinados e restritos ao Município a ordem pública ou a paz social;

XXXVII – conferir condecorações e distinções honoríficas, após decisão da Câmara Municipal, de conformidade com o disposto no art.34, inciso XIX;

XXXVIII – enviar até o último dia de cada mês balancete mensal acompanhado de uma via da documentação ou fotocópia da mesma ao Legislativo Municipal, referente ao mês imediatamente anterior, tais como: notas de empenho, ordens de pagamento, folha de pagamento.

XXXIX – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município compreendendo as áreas urbana e rural;

XL – enviar à Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual e o plano plurianual de investimentos até o dia quinze de setembro de cada ano;

XLI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;

XLII – realizar, pelo menos duas audiências públicas anuais abertas à participação das entidades legalmente constituídas e da população em geral;

XLIII – repassar, obrigatoriamente, a Câmara Municipal, até o último dia útil de cada mês, o numerário correspondente a 12% que lhe é devido, com base no orçamento, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, assim como os servidores encarregados de cumprir tal exigência;

XLIV – instituir relógio ou livro de ponto para controle da frequência do servidor público, exceto para os que exerçam cargo de confiança;

XLV – isentar de juros, multas e correção monetária os servidores públicos da Municipalidade em atraso com o pagamento de tributos municipais, de pessoas físicas, desde que na data de seus respectivos vencimentos não tenham recebido a remuneração que lhe é devida;

XLVI – o planejamento econômico e sociocultural do Município será acompanhado por um colegiado presidido pelo Prefeito e composto pelo Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Líderes da Maioria e da Minoria e por dois representantes de associações de planejamento municipal;

XLVII – a cooperação das associações representativas no planejamento municipal se fará pela apresentação de proposições e pelo exame das demais, em sessões realizadas quadrimestralmente e convocadas pelo Prefeito;

XLVIII – o Prefeito deverá encaminhar a Câmara Municipal, sob a forma de projetos, as propostas apresentadas nessas reuniões podendo aprová-las ou vetá-las total ou parcialmente.

Parágrafo Único: O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.

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