Lei Orgânica Municipal

Lei Orgânica Municipal em PDF

TÍTULO “I”
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO


ART. 1º – O município de Pontal do Araguaia, Estado do Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de autonomia política, administrativa e financeira reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

ART. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.

ART.3º – São símbolos do Município de Pontal do Araguaia, representativos de sua cultura e história:

I – bandeira;
II – hino;
III – brasão.

ART. 4º – A sede do Município dá-lhe nome de Pontal do Araguaia e tem a categoria de cidade.

ART. 5º – O território do município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após prévia consulta plebiscitória população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos estipulados no Art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 2º – Em cada Distrito serão instituído um Conselho Distrital de Representantes da população, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.

§ 3º – A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitória população da área interessada.

§ 4º – O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será de vila.

ART. 6º – São requisitos para a criação de Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, de pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial, na povoação – sede.

Parágrafo Único: A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Cartório Eleitoral da Comarca, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão dos órgãos fazendários estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.


ART. 7º – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguinte normas:


I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único: As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

ART. 8º – A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

ART. 9º – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


ART. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, visando adaptá-las à realidade local;
II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos e a de diretrizes orçamentares;
VI – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou prédios públicos;
VIII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

X – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos locais, dando caráter essencial ao transporte coletivo;
XII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;

XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XIV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

Parágrafo Único: Será condição obrigatória apresentação de projeto técnico, para o estabelecimento de indústria e outras similares, que vise a não poluição do solo, ar e água.

XV – caçar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI – estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e inclusive à dos seus concessionários;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.
XXIV – tornar obrigatório a utilização do terminal rodoviário;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitério;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

Parágrafo Único: Deverá o Município, promover a assistência a saúde geral, inclusive bucal, seja ambulatorial, hospitalar e preventiva aos carentes do município:

a) – inclui-se neste parágrafo, sistema de habitações populares com condições mínimas de segurança contra o clima, de higiene e saneamento básico.

XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que os mesmos possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços:

a) feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo estritamente municipal;
d) iluminação pública.

XXXVII – regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas a repartições administrativas municipais, no prazo de 15 (quinze) dias para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

§ 1º – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de área destinada a:

a) – zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) – vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) – vias de tráfego, passagem da canalização pública de esgotos e de água pluviais com largura mínima e desnível estabelecidos em lei complementar;
d) – promover o tratamento de esgotos e lixos com vistas a não poluição do solo, ar e água.

XXXIX – zelar pela preservação do patrimônio histórico cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XL – assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde couber;
XLI – promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM


ART. 11 – É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
IV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
Parágrafo Único: Estabelecer normas em legislação específica, que promova o uso racional dos solos rurais, visando a não poluição das águas, o ar e proteger a fauna e flora.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XII – estabelecer tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


ART. 12 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único: Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

ART. 13 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional , como representante do povo, com mandato de quatro anos.

ART. 14 – o número de Vereadores será proporcional à população do Município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites da Constituição Estadual.

Art. 15 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do município de 01 de fevereiro a 31 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.

ART. 15 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 02 de fevereiro a 17 de julho e de primeiro de agosto a 22 de dezembro. (Nova Redação, dada pela EMENDA A LEI ORGÃNICA Nº 001, de 10 de setembro de 2007)

Art. 15 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do município de 01 de fevereiro a 31 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. (NOVA REDAÇÃO, EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006/2019)

§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Nova Redação dada pela EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 001, de 26 de março de 2013)

§ 3º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

§ 5º – A convocação de sessão extraordinária será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

ART. 16 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

ART. 17 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação da proposta das leis de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual.

ART. 18 – As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local com aprovação pelos vereadores.

§ 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 3º – Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização do Presidente ou, na ausência deste, do 1º. Secretário.

ART. 19 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

ART. 20 – As sessões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo Único: Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.


SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA


ART. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em primeiro de janeiro do ano subsequente às eleições, às 10:00 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

ART. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em primeiro de janeiro do ano subsequente às eleições, às 8 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa. (Nova Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 007/2020 de 15 de dezembro de 2020).

§ 1º – A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador, mais votado dentre os presentes ou o mais idoso;

§ 2º. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso ou mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, que elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso ou mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões ordinárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º – A eleição para segundo biênio da legislatura realizar-se-á sempre as dez horas do dia primeiro de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 5º – A eleição realizar-se-á sempre na última sessão legislativa ordinária que antecede o recesso parlamentar, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 5º – A eleição realizar-se-á até na última sessão legislativa ordinária que antecede o recesso parlamentar, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA A LEI ORGANICA Nº 007/2022)

§ 6º – No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando do Livro de Declaração de Bens e seu resumo.

ART. 22 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

ART. 22 – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Nova Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005, de 18 de abril de 2016)

ART. 22 – O mandato da Mesa será de um ano, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Nova Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 008, de 28 de dezembro de 2020)

ART. 23 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário , os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º – Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da casa.

§ 2º – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso ou mais votado assumirá a Presidência.

§ 3º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omissão ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

ART. 24 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º – As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – exarar parecer detalhado acerca de matéria de sua competência, de acordo com o Regimento Interno da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º – As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º – Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos a dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão os mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um Vereador ou eleitor, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara. O Vereador autor do pedido não terá direito a voto.

§ 5º – As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação poderão:

I – proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 6º – No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputar necessárias ;
II – requerer a convocação de Secretários Municipais;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 7º – As testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal vigente.

ART. 25 – A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou Partidos Políticos da Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 1º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

§ 2º – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicação os representantes partidários das Comissões da Câmara.

§ 3º. – Ausente ou Impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

ART. 26 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços.

ART. 27 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, no prazo de oito dias, para prestar pessoalmente, informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único: A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e com cassação do mandato.

ART. 28 – O Secretário Municipal, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

ART. 29 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Secretário Municipal, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o nãoatendimento no prazo oito dias, bem como a prestação de informação falsa.

ART. 30 – A Mesa, dentre outras atribuições compete:

I – tomar todas as medidas necessárias regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos e funções nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VII – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária;

ART. 31 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara sobre inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção estadual no Município ante a evidência de ato ilícito quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito ou quando houver impedimento do funcionamento da Câmara ou coação irresistível do Executivo sobre seus membros;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a forma necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município no Tribunal de Contas do Estado.

ART. 32 – O Presidente da Câmara e, igualmente seu substituto, votará apenas, quando:

I – da eleição da Mesa;
II – a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV – votação secreta.

§ 1º – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:

a) no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
c) no julgamento das Contas do Município;
d) na apreciação de vetos do Poder Executivo.

§ 2º. Fica impedido de votar, o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se, se o fizer, a votação, quando decisivo o seu voto.


SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


ART. 33 – Caberá Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I – instituir e fixar normas de arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicar sua rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, desde que haja interesse público devidamente justificado;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Órgãos da Administração Pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, via e logradouros públicos.
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamentos.
XVIII – com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:

a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;
e) proteção ao patrimônio público, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

f) proteção influência e à juventude;
g) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estatístico, histórico, turístico e paisagístico;
i) autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas desde que haja interesse publico devidamente justificado.

XIX – comércio ambulante.

ART. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respe

IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos ;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
c) rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais;

VIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

IX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
X – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XI – conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara;
XII – solicitar a intervenção do Estado no Município.
XIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal e Estadual e nesta Lei;
XIV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XV – fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI 150, III e 153, parágrafo 2, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza:
XVI – velar pela participação popular e pela transparência dos atos administrativos, criando mecanismos institucionais e aplicando os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado;
XVII – a remuneração mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, sendo que a remuneração do VicePrefeito não poderá exceder a cinqüenta por cento da remuneração atribuída ao Prefeito;

SUPRIMIDO PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/96 E ADEQUAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL
XVIII – Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara uma gratificação pelo exercício da função de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do Vereador e do primeiro secretário gratificação de até 15% (quinze por cento) desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito.

ART. 35 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.


SEÇÃO IV
DOS VEREADORES

ART. 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e voto.

ART. 37 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Parágrafo Único: Ao Vereador que seja servidor público, aplicam-se seguintes normas:

I – havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo-lhes as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança;
II – não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III – afastado ou não do cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á, desde a posse, no conceito máximo.

ART. 38 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto sobre a administração pública nesta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ao ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada das entidades a que se alínea “a” do inciso I.

ART. 39 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;

§ 1º. – exceção será feita no caso de o Vereador estar desenvolvendo atividade pública que preste serviços ao município e tenha caráter temporário.

§ 2º. – além de atender o disposto no § anterior, o Vereador terá que ter atividade econômica no Município e cumpra suas atribuições para o qual foi eleito;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º. – Além de outros casos definidos do Regimento Interno da Câmara Municipal, considera-lhe-á incompatível com o de coro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º. – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º. – Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

ART. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular por período máximo de cento e vinte dias, podendo ser renovado;
III – afastado ou não do cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á, desde a posse no conceito máximo.
III – em face de licença-gestante;

§ 1º. – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto, ART. 32 inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.

§ 2º. – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º – Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício.

a) o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III;
b) o Vereador licenciado na forma do inciso IV se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

§ 4º – A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal.

ART. 41 – Na hipótese do art.40 § 1, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

ART. 42 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º. – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.

§ 2º. – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não preenchida, calcularse-á o quorum em função dos Vereadores não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.


SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO


ART. 43 – O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares

III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decreto legislativo;
IV – resoluções.

ART. 44 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de:

I – Prefeito Municipal; e
II – um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

§ 1º. – A proposta será votada em dois turnos com interstício de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º. – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º. – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º. – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

ART. 45 – A iniciativa das Leis cabe aos membros da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

ART. 46 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo Único: Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Postura;

V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII – Lei de criação e estruturação de procuradoria geral;
IX – Código de Meios Ambiente;
X – lei instituidora do Sistema Único de Saúde;
XI – lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
XII – lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a:

a) arquivos públicos municipais;
b) museus de caráter histórico e cultural.

ART. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

Parágrafo Único: Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV. primeira parte.


ART. 48 – É da compet6encia exclusiva da Mesa a iniciativa das leis que disponha sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

§ 1º – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

§ 2º. – Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei.

§ 3º. – As questões relevantes, aos destinos do Município, poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo popular por iniciativa da maioria da Câmara Municipal, do Prefeito ou por iniciativa popular, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado o requerer à Justiça Eleitoral, ouvido o Poder Legislativo.

ART. 49 – O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º. – Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até dez dias sobre a proposição contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º. – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º. – O prazo do parágrafo terceiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Código.

ART. 50 – Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. – O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º. – o veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º. – Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º. – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado por maioria absoluta, em escrutínio secreto.

§ 5º. – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 6º. – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 42 desta Lei Orgânica.

§ 7º. – A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, criarão para o Presidente da Câmara a Obrigação de fazê-lo em igual prazo.

§ 8º. – A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 9º. – Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o número de lei original, observado o prazo estipulado no § 7º.

§ 10 – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11 – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

ART. 51 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação Câmara Municipal.

§ 1°. – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e o orçamento não serão objeto de delegação.

§ 2°. – A delegação do Prefeito será efetuada sob forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3°. – O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação, única, vedada à apresentação de emenda.

ART. 52 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único: Os projetos de resolução e decretos legislativos, após sua aprovação pelo Plenário, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

ART. 53 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1°. – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

§ 2°. – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.


SEÇÃO VI
A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


ART. 54 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, instituídos em lei.

§ 1º. – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º. – O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:

I – as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;
II – a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
III – esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
IV – rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais .

§ 3º. – O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara sobre irregularidade ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.

ART. 55 – O Tribunal de Contas julgará as contas da Mesa da Câmara Municipal, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal.

ART. 56 – O Tribunal de Contas, ao constatar que o Prefeito descumpriu as normas previstas no Art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município.

ART. 57 – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos da União ou do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do término.

ART. 58 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle inteiro, a fim de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II – comprovar legalidade e avaliar o resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

ART. 59 – O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas para registro o orçamento do Município e das suas entidades de administração indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas fará o acompanhamento da execução orçamentária.

ART. 60 – O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subseqüente; transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal; adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.

§ 1º. – O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração municipal.

§ 2º. – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores remeterão à Câmara Municipal semestral mente declaração especificando seu patrimônio e a origem da aquisição, sob pena de responsabilidade.

§ 3º. – É facultado a qualquer eleitor obter as informações constantes do parágrafo
anterior.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


ART. 61 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único: Aplica-se à elegibilidade para Prefeito Vice-Prefeito o disposto no § 1°. do art. 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

ART. 62 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29 incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 1º. – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

§ 2º. – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 3º. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

ART. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, a integridade e o desenvolvimento do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único: Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiveram assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

ART. 64 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º. – O Vice-Prefeito não poderá se recusar substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º. – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

ART. 65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único: O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

ART. 66 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo Único: Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores; ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

ART. 67 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da sua eleição.

ART. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

ART. 69 – O Prefeito poderá licenciar-se:

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
III – licença-gestante.

Parágrafo Único: Nos casos mencionados neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito a remuneração.

ART. 70 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma dos incisos XV e XXIII do art. 34 desta lei Orgânica.

ART. 71 – Na ocasião da posse, semestralmente, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão suas declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sendo posteriormente transcritas em livro próprio.

ART. 72 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena perda do cargo:

I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível em entidades constantes do inciso anterior, ressalvada posse em virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

ART. 73 – São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:

I – a probidade na administração;
II – o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;
III – a lei orçamentária;
IV – o livre exercício do Poder Legislativo;
V – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

§ 1º. – A perda do mandato será decidida por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor, devidamente de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.

§ 2º. – O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.

§ 3º. – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 4º. – O Prefeito será também apenado com perda de mandato quando:

I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – residir fora do município;
III – infringir o disposto no art. 70;
IV – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
V – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – o decretar da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII – renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto na presente Lei Orgânica.

ART. 74 – O Prefeito será processado e julgado;

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§ 1º. – Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por Partido Político com representação na Câmara e por qualquer munícipe eleitor.


§ 2º. – Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.

§ 3º. – O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


ART. 75 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

ART. 76 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após autorização legislativa;
VIII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, após autorização legislativa;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual ou ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara o plano de governo, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenções das respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativo do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do comprimento de seus atos.
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para conservação do Patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – decretar estado de emergência quando for necessário, preservar ou estabelecer, em logradouros determinados e restritos ao Município a ordem pública ou a paz social;
XXXVII – conferir condecorações e distinções honoríficas, após decisão da Câmara Municipal, de conformidade com o disposto no art.34, inciso XIX;
XXXVIII – enviar até o último dia de cada mês balancete mensal acompanhado de uma via da documentação ou fotocópia da mesma ao Legislativo Municipal, referente ao mês imediatamente anterior, tais como: notas de empenho, ordens de pagamento, folha de pagamento.
XXXIX – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município compreendendo as áreas urbana e rural;
XL – enviar à Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual e o plano plurianual de investimentos até o dia quinze de setembro de cada ano;
XLI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;
XLII – realizar, pelo menos duas audiências públicas anuais abertas à participação das entidades legalmente constituídas e da população em geral;
XLIII – repassar, obrigatoriamente, a Câmara Municipal, até o último dia útil de cada mês, o numerário correspondente ao duodécimo que lhe é devido, com base no percentual orçamentário, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, assim como os servidores encarregados de cumprir tal exigência;
XLIV – instituir relógio ou livro de ponto para controle da freqüência do servidor público, exceto para os que exerçam cargo de confiança;
XLV – isentar de juros, multas e correção monetária os servidores públicos da Municipalidade em atraso com o pagamento de tributos municipais, de pessoas físicas, desde que na data de seus respectivos vencimentos não tenham recebido a remuneração que lhe é devida;
XLVI – o planejamento econômico e sócio-cultural do Município será acompanhado por um colegiado presidido pelo Prefeito e composto pelo Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Líderes da Maioria e da Minoria e por dois representantes de associações de planejamento municipal;

XLVII – a cooperação das associações representativas no planejamento municipal se fará pela apresentação de proposições e pelo exame das demais, em sessões realizadas quadrimestralmente e convocadas pelo Prefeito;
XLVIII – o Prefeito deverá encaminhar a Câmara Municipal, sob a forma de projetos, as propostas apresentadas nessas reuniões podendo aprová-las ou vetá-las total ou parcialmente.

Parágrafo Único: O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.


SEÇÃO III
DA PERDA OU EXTINÇÃO DO MANDATO


ART. 77 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta.

Parágrafo Único: A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.

ART. 78 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

ART. 79 – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciado pelo Plenário.

§ 1º. – Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; caso contrário determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

§ 2º. – Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do procurador para assistente de acusação.

§ 3º. – O Prefeito ficará suspenso de suas funções como recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará, após cento e oitenta dias, caso não tenha concluído o julgamento.

ART. 80 – Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito Municipal, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas do artigo 72 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO


ART. 81 – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – Os Secretários Municipais ou cargos equivalentes;
II – Os Sub-Prefeitos.

Parágrafo Único: Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

ART. 82 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

ART. 83 – São condições essenciais para a investidura no cargo da Secretário ou equivalente:

I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 anos.
IV – Saber ler e escrever corretamente.

ART. 84 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou cargos equivalentes:

I – subscrever atos e regulamentos aos seus órgãos;
II – expedir instruções para boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatórios dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer na Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

ART. 85 – O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

ART. 86 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal.


SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


ART. 87 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerão aos princípios de legalidade, e impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, obedecido o parágrafo Único do art.79;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – É garantido ao servidor público civil o direito livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-ão sempre na mesma data e com os mesmos índices. Proibida a discriminação salarial para o trabalho igual ou critérios de admissão e ascensão profissional diferenciados por motivo de sexo, idade, raça, credo religioso, opinião político-partidário-deológica, estado civil e aos portadores de deficiência física;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.93, § 6º desta lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a extinção das mesmas;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
XXII – as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação “publicidade” de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos poderes constituídos, não podendo ser complementada senão através de lei específica;
XXIII – a Comissão de imposto de Transmissão de Bens intervivos – ITBI, será indicada pelo Poder Executivo e homologada pelo Poder Legislativo, vedando-se a participação nela de pessoas idôneas, cujo envolvimento em notórios casos de transgressão aos preceitos legais de conhecimento público;
XXIII – a Comissão de imposto de Transmissão de Bens intervivos – ITBI, será indicada pelo Poder Executivo e homologada pelo Poder Legislativo, vedando-se a participação nela de pessoas não idôneas, cujo envolvimento em notórios casos de transgressão aos preceitos legais de conhecimento público; (Nova Redação, dada pela EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004, de 23 de abril de 2015.)
XXIV – a Comissão referida no inciso anterior será composta por brasileiros com domicílio no Município há pelo menos um ano.

§ 1º. – A não observância do disposto nos incisos II e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 2º. – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3º. – Os atos da improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

ART. 88 – As empresas concessionárias de serviço sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

§ 1º. – A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e na expansão dos serviços;
IV – a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;
V – a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.

§ 2º. – Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.

§ 3º. – A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviço da mesma natureza.

Parágrafo Único: O número de funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo do Município não poderá ser superior a 3% (três por cento) da população do Município.

ART. 89 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Parágrafo Único: O não pagamento da remuneração até a data referida no “caput” deste artigo importará na correção do seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia primeiro do mês seguinte do mês vencido, acrescido de multa de 10% sobre o valor líquido a receber.

ART. 90 – É proibida a dispensa ou exoneração de servidor público durante a gestação comprovada de seu cônjuge até sessenta dias após o parto.

ART. 91 – Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança.

ART. 92 – O Estatuto dos Servidores Públicos estabelecerá critérios horizontais e verticais de ascensão, iguais na carreira de todo o servidor público.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


ART. 93 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:

§ 1º. – Aplica-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições:

a) adicional por tempo de serviço na base de dois por cento do vencimento base, por ano de efetivo exercício, o qual será automaticamente incorporado ao salário do servidor;

b) licença-prêmio de três meses adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, permitida sua conversão em espécie, por opinião do servidor, parcial ou totalmente, devendo ser paga em dobro quando não gozada ou paga nos doze meses subsequentes ao quinquênio aquisitivo.

§ 2º. – O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo, será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 3º. – O não pagamento da remuneração até a data referida no inciso anterior importará a correção do seu valor aplicando-se os índices federais de correção diária, mais multa de um cento por dia de atraso, em favor do servidor prejudicado, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.

§ 4º. – A correção monetária de que trata o parágrafo anterior bem como a referida multa deverão ser pagas juntamente com o pagamento dos salários atrasados, cuja mora causou a incidência da aludida correção e multa.

§ 5º. – Sob pena de responsabilidade, a autoridade municipal que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para instituições de previdência ou associações deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.

§ 6º. – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

ART. 94 – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo Único: A criação e extinção dos cargos da Câmara bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

ART. 95 – O regime previdenciário dos servidores públicos municipais será definido em lei especial, segundo o sistema que melhor atenda aos interesses da administração.


SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA


ART. 96 – O Município poderá instituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º. – A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acessos, direitos, deveres, vantagens e demais regulamentações com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º. – A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


ART. 97 – A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º. – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º. – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizantes;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município, ou a entidade da dministração indireta;

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º. – A entidade de que trata o inciso IV do § 2o. adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública e sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

§ 4º. – As nomeações e demissões dos Diretores destas obedecerão ao disposto no parágrafo único do art.81, sujeitando-se os mesmos às normas do art. 86, e ainda às obrigações dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes da administração direta, todos desta lei.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


ART. 98 – A publicidade das leis e atos Municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º. – A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º. – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º. – Para publicação, os atos não normativos poderão ser resumidos pela imprensa.

ART. 99 – O Prefeito fará publicar:

I – bimestralmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II – anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais, em forma sintética.


SEÇÃO II
DOS LIVROS


ART. 100 – O município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviço e, obrigatoriamente, os de:

I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara Municipal;
IV – registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VI – cópia de correspondência oficial;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contabilidade e finanças;
IX – contratos em geral;
X – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XI – tombamento de bens imóveis;
XII – registro de loteamentos aprovados

§ 1º. – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara.

§ 2º. – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.


SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


ART. 101 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementação até‚ o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servi administrativa;
f) aprovação de regulamentação ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens Municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não previstos em lei;
j) fixação à alteração de preços.

II – portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos:
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III – contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da legislação trabalhista;
b) execução de obras e serviços Municipais, nos termos da lei.


SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES


ART. 102 – Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes os funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, imprensa, rádio, televisão, serviços de autofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou afins estranhos Administração;
V – manter a publicidade de atos, obras serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes símbolos ou imagens que caracterizem pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato e ressarcimento dos prejuízos.
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
XI – utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XII – estabelecer limitação de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

XIV – conceder ou permitir monopólio e exclusividade na execução de obras e exploração dos serviços e no uso de bens públicos municipais;
XV – realizar operações de crédito ou financiamentos para pagamento posterior ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XVI – nomear ou contratar em cargo ou emprego público, parentes em linha reta, colateral e afim, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, exceto mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando o disposto na Constituição Federal;

XVII – mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles identificados por número ou letras;
XVII – atribuir nome de pessoa viva ou que tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à municipalidade, ou às pessoas jurídicas da administração indireta; (Nova Redação dada pela EMENDA A LEI ORGANICA Nº 002 de 23 de dezembro de 2014).
XVIII – instituir medida provisória que atribua poder legislativo ao Executivo. O poder de legislar deve ser exclusivo da Câmara Municipal;
XIX – permitir que os estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes exponham seus produtos em passeios e calçadas, prejudicando o livre trânsito de pedestres, sob pena de revogação da licença que houver concedido para localização e funcionamento;
XX – colocar servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, de empresas estatais e de economia mista disposição de órgãos federais, estaduais, municipais ou particulares, incluindo pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem ônus para os órgãos de origem, sem autorização legislativa;
XXI – contratar serviços com Empresas Especializadas ou pessoas físicas para prestação ou execução de serviços, sem autorização legislativa;
XXII – subvencionar, de qualquer modo, aluguéis de imóveis, passagens e combustíveis, sem autorização legislativa;
XXIII – firmar contratos de locação, como locador ou locatário, ou de comodato, como comodante ou comodatário, sem autorização legislativa.

ART. 103 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não fixado pelo juiz.

Parágrafo único: As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.


CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS


ART. 104 – Constituem patrimônio do Município seus bens móveis ou imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.


ART. 105 – Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.

ART. 106 – O Município poderá realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como, através de consórcios intermunicipais, com o Estado ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

ART. 107 – Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

ART. 108 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

ART. 109 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

ART. 110 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único: Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

ART. 111 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:

I – quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
I – Os bens imóveis, os veículos automotores e maquinários, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública.
II – Os demais bens imóveis, dependerão apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. (Nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001 de 27 de novembro de 2012.

I – Tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada esta, nos casos previstos em lei.

II – Tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em
relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 009/2022)

ART. 112 – O Município, preferentemente venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.

ART. 113 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa e avaliação.

ART. 114 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

ART. 115 – O uso de bens municipais, por terceiros, são poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º – A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 116, desta Lei Orgânica.

§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º – A permissão de uso, que poderá incidir breve qualquer bem público, será feita, por ato do Prefeito, através de lei.

ART. 116 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos de Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante autorização legislativa.

Parágrafo Único: A Prefeitura poderá a título de incentivo á Produção Agropecuária, prestar serviços, com suas máquinas e equipamentos rodoviário, a produtores, observado “caput” deste artigo.

ART. 117 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estáveis, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.


CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


ART. 118 – Nenhum empreendimento de obra e serviço do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão.

§ 1º – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento acompanhados da respectiva justificativa salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

ART. 119 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º – Serão nulos de pleno direito as permissões, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeito á regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação ás necessidades dos usuários.

§ 3º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º – As concorrências para a concessão de serviços públicos dever â o ser procedidas da ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

ART. 120 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, após autorização legislativa, tendo-se em vista a justa remuneração.

ART. 121 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

ART. 122 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio como o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Parágrafo Único: A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


ART. 123 – São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

ART. 124 – São de competência do município os impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

§ 1º – O imposto previsto no inciso primeiro poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º – O imposto previsto no inciso segundo não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou indiretos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

ART. 125 – As taxas são poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á disposição pelo Município.

ART. 126 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

ART. 127 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

ART. 128 – O Município poderá instituir contribuirão, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.


SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR


ART. 129 – É vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

V – utilizar tributos, com efeito, de confisco;
VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens, por meios de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VII – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da união;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º – A vedação do inciso VI, extensiva as autarquias e as fundações instituídas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda, e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

§ 2º – As vedações do inciso VII, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º – As vedações expressas no inciso VII alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º – As vedações expressas nos incisos I e II serão regulamentadas em lei complementar Federal.


SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA


ART. 130 – A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União, conforme artigo 159 da Constituição Federal e do Estado, conforme artigo 157 da Constituição Estadual, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

§ 1º – As disponibilidades de caixa da Prefeitura, da Câmara, bem como dos órgãos e entidades da administração indireta, serão depositadas em agências e instituições financeiras com prioridades para as que tenham sua sede localizada no Município, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 2º – As disponibilidades financeiras da Prefeitura, da Câmara, e entidades da administração indireta, inclusive fundações públicas poderão ser aplicadas no mercado financeiro de capitais, através de instituições financeiras.

§ 3º – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao arrecadado, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária.

ART. 131 – A fixação dos prédios públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades Municipais serão feitas pelo Poder Executivo mediante edição de decreto.

Parágrafo Único: As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

ART. 132 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

ART. 133 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito financeiro.

ART. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

ART. 135 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.


SEÇÃO IV
DOS ORÇAMENTOS


ART. 136 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único: O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

ART. 137 – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes de duração continuada.

§ 1º – As associações representativas de classes do Município serão estimuladas a cooperar e participar do planejamento municipal. (Art.29,X-CF.)

§ 2º – O plano plurianual deverá explicitar os programas de governo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos.

ART. 138 – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.

ART. 139 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados na forma do Regimento interno da Câmara Municipal.

§ 1º – Caberá a uma Comissão Mista, formada pela Comissões de Justiça e Finanças:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões previstas no Regimento Interno da Casa.

§ 2º – As emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou

III – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

ART. 140 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.

ART. 141 – O Prefeito enviará a Câmara, o projeto de lei:

I – de diretrizes orçamentárias, até trinta e um de março de cada exercício;
II – do orçamento anual até o dia quinze de setembro de cada exercício.

§ 1º – O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.§ 3º – Junto com o orçamento anual, o Prefeito encaminhará também projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um mínimo de três anos.

ART. 142 – Esgotada sem a deliberação a sessão legislativa esta não será interrompida antes que se ultime a votação do projeto de lei orçamentária anual.

ART. 143 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. A mesma medida será adotada se a votação do projeto de lei orçamentária se efetivar somente no exercício seguinte, passando o atual a ser utilizado no mês de sua aprovação.

ART. 144 – Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

ART. 145 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

ART. 146 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias aos custos e todos os serviços municipais.

ART. 147 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição.

ART. 148 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela maioria absoluta do legislativo.
IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos pi despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação da receita.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo Único: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

ART. 149- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte e cinco de cada mês e dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez.

ART. 150 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a emissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


ART. 151 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

ART. 152 – A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça social.

ART. 153 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas lei complementar federal.

ART. 154 – O trabalho será obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

ART. 155 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.

ART. 156 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

ART. 157 – O Município criará Conselhos incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços sob concessão ou permissão, além de terem o poder de revisão nas respectivas tarifas.

§ 1º. – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias ou permissionárias.

§ 2º. – Esses Conselhos serão nomeados pelo Prefeito e terão na sua constituição um representante de cada segmento da sociedade e/ou sindicatos, sendo por eles indicados ao Prefeito, após aprovação pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º. – Os segmentos organizados remeterão, para aprovação da Câmara Municipal, uma lista tríplice de nomes de seus indicados.

ART. 158 – O Município dispensará à microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditárias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.


SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


ART. 159 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º. – Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.


§ 2º. – O plano de assistência social ao Município terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art.203 da Constituição Federal.


SEÇÃO III
DA SAÚDE


ART. 160 – É dever do Município promover serviços segundo os critérios abaixo:

I – a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

a) entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego, segurança e lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde, garantidas através de planos de desenvolvimento municipal elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV do Título V da Constituição do Estado de Mato Grosso;
b) o conjunto das ações e serviços de saúde do Município que integra uma rede regionalizada e hierarquizada é desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administrações direta e indireta, e constitui o Sistema único de Saúde (SUS) que é regulamentado por lei complementar;

c) o setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio através de licitação pública, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fim lucrativo;

II – o Sistema Único de Saúde (SUS) do Município serão regido pelos seguintes princípios fundamentais:

a) comando único normativo, gerencial e administrativo exercido pela Secretaria Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria de Estado de saúde, via Pólo Regional de Saúde, e do Ministério da Saúde;
b) integralidade na prestação das ações de saúde;

c) gratuidade dos serviços prestados, é vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviço privado contratado ou conveniado pelo Sistema Único de Saúde;
d) controle social através da participação e fiscalização da comunidade;
e) articulação com as instâncias técnicas e de apoio em infra-estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, como por exemplo: Divisão de Recursos Humanos, Programas Estratégicos, Rede de Informação e Manutenção de Equipamentos;
f) o Sistema Único de Saúde (SUS) investirá em práticas alternativas de saúde, homeopatia, fitoterapia, acupuntura, em práticas populares e tradicionais e em tecnologias apropriadas que visem promover, proteger ou recuperar a saúde incorporando-as sempre que possível, ao modelo assistencial e rede de serviços do sistema;

III – as ações de saúde, no âmbito do Município, reger-se-ão por modelo assistencial que contemple as ações promocionais preventivas e curativas integradas através de uma rede assistencial hierarquizada, composta pelos níveis básicos, geral, especializado e de internação, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local;

IV – O modelo assistencial constituir-se-á pelo conjunto de unidades compostas de Centros de Saúde e serviços especializados organizados hierarquicamente, cada qual compreendendo população de referência em termos de população de risco e/ou área de abrangência.

ART. 161 – Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com seguintes características:

§ 1º. – A unidade básica de serviços de saúde será o Centro de Saúde e sua rede satélite de postos com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo, integrado a práticas de saúde coletiva, de controle ambiental; de vetores, roedores e reservatórios; das doenças endêmicas; imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica, acompanhamento nutricional e controle das condições de saúde de populações de risco; atendimentos a doenças profissionais, acidente de trabalho e vigilância das condições de trabalho.

§ 2º. – Os serviços especializados constituir-se-ão em Ambulatórios, Unidades Mistas e Policlínicas com capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia das especialidades médicas.

§ 3º. – Os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvam a utilização de tecnologia complexa que atendam nosologias e procedimentos tais como câncer, hemodiálise, transplantes e outras de complexidade semelhante.

§ 4º. – Os serviços especializados de alta complexidade poderão ser organizados pelo Município quando suas necessidades exigirem, por um conjunto de Municípios em consórcio ou pelo Estado quando ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o art. 225 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

§ 5º. – O Sistema Único de Saúde (SUS) será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 6º. – Os titulares do cargo de chefia e direção do setor de saúde devem ser exercidos por profissionais da área de saúde.

§ 7º. – A instância deliberativa, consultiva e recursal do Sistema Único de Saúde (SUS) será o Conselho Municipal de Saúde.

ART. 162 – É dever do serviço de saúde fornecer ao cidadão e a coletividade:

I – as informações concernentes a horário de funcionamento dos serviços e jornada de trabalho de servidores devendo afixá-las em cada unidade, em quadro próprio e em local visível aos usuários;

II – as informações referentes a surtos epidêmicos, condições de risco à saúde do indivíduo e da coletividade, devendo ser fornecidas através de divulgação escrita, falada e televisada e diretamente aos interessados;
III – as informações referentes à comprovação de inspeção sanitária devem ser fornecidas através de atestado de regularidade com data e período de validade a ser afixado em local visível nos estabelecimentos visitados, em situação regular;
IV – as informações referentes a prontuários de pessoa física devem ser fornecidas somente pro solicitação da mesma ou seu responsável legal;
V – as informações sobre providências requeridas para sindicância, apuração de responsabilidade e outras, devem ser fornecidas sempre que solicitada, pelo órgão onde foi dado entrada a solicitação.

ART. 163 – O Sistema Único de Saúde (SUS) do Município será financiado por recursos de:

I – orçamento municipal;

II – transferência estaduais e federais,
III – taxas, multas e emolumentos obtidos em função de serviços e ações específicas;
IV – convênios e contratos;
V – outras fontes.

§ 1°. – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 2°. – O volume mínimo de recursos destinados pelo Município corresponderá anualmente a treze por cento das suas despesas globais.


ART. 164 – O Município deverá assegurar anualmente recursos para os serviços implantados e existentes no que se refere a:


I – pagamento de pessoal;
II – manutenção de rede física, frota de veículos e equipamentos;

III – insumos, medicamentos, material administrativo, material de limpeza e higiene, inseticidas e demais materiais de consumo para operação dos serviços;
IV – atividades administrativas de planejamento, reciclagem e treinamento de pessoal da área de saúde e demais serviços de terceiros.


§ 1º. – Deverão ser agregados os valores necessários para cobrir a taxa inflacionária destes custos no transcorrer do ano fiscal.

ART.165 – Através da lei será criado um Fundo Único Municipal de Saúde que deverá executar toda a programação financeira da área, sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde controlado pelo Conselho Municipal de Saúde.

ART. 166 – Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e a infância;
VI – em cooperação com o Estado e com a União assegurará as comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e de saúde, respeitando-se a medicina nativa.

Parágrafo Único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem o sistema único.

ART. 167 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá, caráter
obrigatório.

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

ART. 168 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.


CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA FAMILIA

ART. 169 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e
sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º. – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º. – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º. – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção, à infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º. – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estágio aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com entidades assistenciais que visem proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes à vida;
VI – com a finalidade de proporcionar condições de trabalho aos pais e proteção à família, a Prefeitura Municipal manterá em dependências próprias ou da comunidade organizada, creches para a internação de menores lactantes ou não, até a idade de dez anos, mantendo, inclusive, o aprendizado escolar.

VII – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios a solução do problema dos menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.


SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO

ART. 170 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e maturidade do ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – oferta de ensino setorizado geograficamente, de forma atender a todas as regiões do Município, de maneira prática e objetiva;
VIII – fixação de conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar e fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos regionais e nacionais.

§ 1º. – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º. – O não- oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º. – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escola.

§ 4º. – Com a finalidade de estimular o aprendizado profissional, a Prefeitura Municipal manterá, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação, oficinas produtivas para os seguintes campos de trabalho: olaria, lavanderias, marcenaria, mecânica em geral, eletricidade e outros onde a juventude possa exercitarse num aprendizado que lhe dará condições de trabalho futuro.

ART. 171 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

ART. 172 – O oficial do Município será gratuito em todos graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º. – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por representante ou responsável.

§ 2º. – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º. – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

§ 4º. – O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.

§ 5º. – O Município orientará e estimulará execução semanal dos Hinos Oficiais, com objetivo de despertar o sentimento cívico.

ART.173 – O ensino à livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – o cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

ART. 174 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, profissionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação:
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º. – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º. – Cabe ao Município dar prioridade educacional aos diversos segmentos para melhoria do ensino no que se refere a recursos destinados a complementação do ensino básico. Para isso requer:

I – manter Biblioteca Pública ao alcance de toda a comunidade e, em especial, aos alunos de periferia e deficientes;
II – fazer com que cada Unidade Escolar seja um ramal da Biblioteca Pública, atendendo aos alunos e comunidade;

III – manter um funcionário, sob orientação do profissional bibliotecário, para atender a demanda escolar e comunidade diurna e noturna.

ART. 175 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Parágrafo Único: A Lei assegurará a valorização dos profissionais do ensino municipal, mediante a fixação de plano de carreira, piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

ART. 176 – A constituição do Conselho Municipal de Educação que juntamente com todo órgão normativo e consultivo de caráter
permanente, ligado ao Município, será composto democraticamente na seguinte proporção:
a) 1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;
b) 1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal;
c) 2/4 (dois quarto) indicados proporcionalmente pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação, dos estudantes e dos pais.

ART. 176 – A constituição do Conselho Municipal de Educação que juntamente com todo órgão normativo e consultivo de caráter permanente, ligado ao Município, será composto democraticamente da seguinte forma:

a) 03 (três) membros do Poder Executivo;
b) 03 (três) membros do Poder Legislativo;
c) 01 (um) representante do SINTEP;
d) 01 (um) representante dos pais;
e) 01 (um) representante dos alunos;
f) 01 (um) representante da rede estadual de educação;
g) 01 (um) representante da rede municipal de educação;
h) 01 (um) representante da rede privada. (Nova redação dada pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 09 de julho de 2009).

ART. 177 – Será assegurado ao professor, da rede ensino municipal, cinqüenta por cento de sua carga horária semanal para atividades extraclasse.

ART. 178 – Serão garantidas ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, assegurando, inclusive, o direito de afastamento temporário de suas atividades, sem perda salarial.

ART. 179 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

ART. 180 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.


SEÇÃO III
DA CULTURA


ART. 181 – O Município de Pontal do Araguaia, através de seus poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, regional e nacional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

ART. 182 – Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:

I – liberdade de criação, expressão e produção artística;
II – o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares as eruditas, e das regionais as universais;
III – o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, barra-garcense e nacional;

IV – o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino; adequando currículos escolares as peculiaridades do Município e valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;
V – o apoio e o incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.

ART. 183 – A política cultural facilitará o acesso da população a produção, a distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:

I – o estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo;
II – a utilização democrática dos meios de comunicação, através de:

a) programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;
b) regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;

III – a promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pela comunidade, das manifestações culturais;
IV – a viabilização de espaços culturais, entre os quais a criação de um Centro de Cultura Popular, adequadamente equipado, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos.

ART. 184 – O Conselho Municipal de Cultura, integrado por representantes das entidades de atuação cultural pública e privada que, na forma da lei:

I – estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município;
II – deliberará sobre projeto culturais e aplicação de recursos;
III – emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as aplicações culturais de plano sócio-econômicos.

ART. 185 – Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações artísticas, culturais, científicas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico.

ART. 186 – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e o Estado.

Parágrafo Único: Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

ART. 187 – Cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação sob a guarda do município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

Parágrafo Único: Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.

ART. 188 – Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo município, receberão incentivos para sua preservação.

Parágrafo Único: Na compra ou locação de imóveis, o Poder Público dará preferência a imóveis tombados.

ART. 189 – O município, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará:

I – o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;
II – o acesso dos profissionais de comunicação as fontes de informação;
III – o acesso de todo cidadão ou grupo social as técnicas de produção e de transmissão de mensagens;
IV – o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;
V – a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;
VI – o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades educacionais , culturais e que representam a sociedade civil.

ART. 190 – O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º. – Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual sobre a cultura.

§ 2º. – A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º. – Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

ART. 191 – Será criada no município a Semana do Folclore Mato-Grossense.


SEÇÃO IV
DO DESPORTO


ART. 192 – O Município auxiliará, por meios ao seu alcance, às organizações beneficentes, culturais e de esportes amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

ART. 193 – O município estimulará o desenvolvimento do esporte de modo geral, fomentando a prática e facilitando o acesso de todas as suas atividades.

ART. 194 – O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.

ART. 195 – O município proporcionará meios de recreação sadia e conjuntiva a comunidade, mediante:

I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivências comunitárias;
III – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.

ART. 196 – O município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e nãoformais, como direito de todos, bem como forma de integração social.

ART. 197 – As ações e os recursos do Poder Público Municipal destinados ao setor, darão prioridade:

I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer;
IV – a promoção, estímulo, orientação e difusão da prática de educação física.

§ 1º. – O município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dedicam as práticas esportivas e de lazer.

§ 2º. – O município estimulará e apoiará a prática desportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

§ 3º. – O município implantará prática de Educação Física, a partir da pré-escola, inclusive aos portadores de deficiências.


CAPÍTULO X
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA


ART. 198 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei e na Constituição Federal em seus artigos 182 e 183, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º. – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º. – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 3º. – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

§ 4º. – As desapropriações de imóveis urbanos, que estejam sendo utilizados em
atividades comerciais ou industriais somente poderão ser feitas em casos de extrema
necessidade e desde que sejam garantidas, pelo município, as manutenções dos empregos
e da atividade empresariais, ficando o Poder Público Municipal responsável pelo lucro
cessante, quando houver.

§ 5º. – As pessoas de baixa renda o Município, em lotes urbanizados, financiará, através de lei, a edificação de casas populares, cuja parcela mensal não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da renda familiar.

§ 6º. – A doação ou alienação de lotes urbanos por parte da municipalidade deverá ser precedida de autorização legislativa e triagem, evitando que pessoas já possuidoras de imóveis sejam detentoras de mais de um.

§ 7º. – No Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá constar que, com a finalidade de ordenamento, o Poder Público organizará sempre, nas áreas destinadas ao assentamento popular, a urbanização plena do local, utilizando-se, para tal, dos programas Mutirão Habitacional, Primeiro Teto ou do Fala Favela, do Governo Federal.

ART. 199 – O direito à propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo seu limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º. – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsório;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, corrigida monetariamente e juros legais, após autorização legislativa.

§ 2º. – O Município não poderá prescindir, sob nenhum título, de fiscalização, por parte do Corpo de Bombeiros em qualquer tipo de edificação que ocorrer no Município, antes da emissão do “habite-se”, ficando a fiscalização obrigatória para aquele fim.

ART. 200 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º. – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

ART. 201 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

ART. 202 – O Município estabelecerá em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras, código de posturas, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º. – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, obrigatório ao Município, levará em consideração a totalidade de sua área territorial.

§ 2º. – O Município observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3º. – O município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

ART. 203 – Ao Município compete, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

ART. 204 – Somente serão autorizadas construções de conjuntos habitacionais em cujos projetos constarem a instalação, com recursos da empresa construtora, de: rede de água e esgoto, rede de energia elétrica, inclusive iluminação pública, guias e sarjetas, asfalto, arborização e áreas de lazer.

Parágrafo Único: Os conjuntos de que trata o presente artigo, somente serão entregues para os interessados adquirentes, desde que cumpridos todos os requisitos neles exigidos, cabendo à prefeitura, sob pena de responsabilidade, acompanhar, desde aprovação do projeto, as obras de construção, seu término, expedição de “habite-se” e respectiva entrega aos adquirentes.

ART. 205 – Em todos os projetos de construção de conjuntos habitacionais, de autoria de órgãos oficiais ou da iniciativa privada, será obrigatória a construção, por parte da empresa proprietária, de creche e centro comunitário, com dimensões compatíveis com a capacidade habitacional do núcleo.

ART. 206 – A aprovação de loteamento urbano dependerá de prévia autorização
legislativa, sem romper a continuidade do centro urbano, e só poderá ocorrer após a
instalação no mesmo, da infraestrutura mínima necessária como:

ART. 206 – A aprovação de loteamento urbano e condomínios, dependerá de prévia autorização legislativa, sem romper a continuidade do centro urbano, e só poderá ser documentado com autorização do Executivo, no prazo de 02 (dois) anos, após a instalação no mesmo da infra-estrutura mínima necessária como: (Nova Redação, dada pela EMENDA A LEI ORGANICA Nº 003 de 23 de dezembro de 2014.)

a) arruamento;
b) energia elétrica e água;
c) a área destinada a construção de prédios públicos; e
d) a área para construção de praças esportivas e de lazer.

§ 1º. – A instalação da infra-estrutura necessária autorização de loteamentos será custeada pelo proprietário do mesmo.

§ 2º. – Os loteamentos clandestinos serão desapropriados e destinados à construção de moradia popular.

ART. 207 – O loteamento feito em terras públicas obedecerá ao mesmo critério estabelecido no artigo anterior.

ART. 208 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá incluir obrigatoriamente programa de expansão urbana, de uso do solo, normas de preservação do ambiente natural e critérios para a construção de edifícios e obras em geral, além de:

I – estabelecerá áreas de conservação ambiental e “cinturões verdes”, destinados a produção hortifrutigranjeira;
II – definir áreas destinadas à expansão urbana, não permitindo descontinuidade e a existência de áreas desocupadas ou sub-utilizadas;
III – exigir aprovação de qualquer projeto de mudança de uso do solo.

ART. 209 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado será revisto a cada cinco anos, adaptando-o à nova realidade e antes desses prazos se fato concreto o justificar.


§ 1º. – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser elaborado com participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.

§ 2º. – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

ART. 210 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e a disposição do Município.

ART. 211 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, programas de habitação destinados a melhorar as condições de moradia da população.

ART. 212 – O Município em consonância com sua política urbana e seguindo o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições de saúde da população.

ART. 213 – O Município em consonância com sua política urbana e seguindo o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições de saúde da população.

ART. 214 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte coletivo urbano, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.

ART. 215 – A concessão ou permissão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo urbano, de competência do Poder Público Municipal, após aprovação legislativa.

ART. 216 – O Município poderá intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma desrespeite a política de transporte coletivo urbano, provoque danos e prejuízos aos usuários e pratique ato lesivo ao interesse da coletividade. A intervenção deverá ser executada pelo Poder Executivo e por iniciativa do Poder Legislativo, em ambos os casos com aprovação da Câmara Municipal, através da lei.

ART. 217 – Serão assegurado no transporte coletivo urbano:

I – meia-passagem para estudantes de todos os níveis de ensino;
II – validade para o passe e o vale-transporte sem reajuste mesmo após o aumento da tarifa;
III – isenção de passagens para o idoso acima de sessenta e cinco anos e idosa acima de sessenta anos, pobres, na forma da lei;

IV – permissão para mulher em visível estado de gestação usar o transporte coletivo, sem passar pela catraca;
V – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
VI – integração entre sistemas modais e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VII – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços de transporte coletivo urbano.

Parágrafo Único. Os incisos de I e IV serão regulamentados pelo Poder Executivo.

ART. 218 – É proibido o uso de tabagismo no transporte coletivo urbano, durante o percurso.


SEÇÃO II
DA POLÍTICA RURAL


ART. 219 – A política de desenvolvimento rural será executada pelo Poder Público Municipal e visará desenvolver uma das principais atividades econômicas do Município e a fixação do homem na terra dando-lhe um padrão de vida digno.

ART. 220 – A política de desenvolvimento rural será planejada executada pelo Conselho Municipal de Agricultura que será composto pelos produtores rurais, trabalhadores rurais, engenheiros agrônomos e florestais, médicos veterinários, zootecnistas e representantes de cooperativas e associações de classe.

ART. 221 – Na formulação da política agrícola serão levados em conta especialmente :

I – o incentivo a pesquisa e a tecnologia alternativa ao alcance do trabalhador rural e sua família e que não venha poluir o meio ambiente;
II – o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo, criando mecanismos que permitam a esses grupos competir com os setores mais organizados e a eliminação das diferenças sociais;
III – assistência técnica e extensão rural ;

IV – saneamento básico rural ;
V – a habitação, educação, saúde e lazer para o trabalhador ;
VI – proteção ao meio ambiente;
VII – a formação profissional e educação rural;
VIII – a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;
IX – o apoio à agroindústria;
X – o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir de um zoneamento agro-ecológico;
XI – o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;
XII – a diversificação e rotação de culturas com a introdução de culturas regionais, criando novas alternativas de renda e diminuindo os riscos advindos da exploração de uma única atividade;
XIII – o estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras;
XIV – a classificação dos produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
XV – a geração, difusão e ao apoio implementação de tecnologia adaptadas às condições do Município, sobretudo de pequena produção através de órgão de assistência técnica e extensão rural;
XVI – o aproveitamento de várzeas;
XVII – o tratamento e aproveitamento de áreas encapoeiradas e degradadas, com o objetivo de combater as derrubadas das matas e a destruição dos ecossistemas;
XVIII – a construção e manutenção de infra-estrutura física que viabilize a produção agrícola como estradas, eletrificação rural, drenagens, irrigação e outras;
XIX – a assistência técnica e extensão rural mantida como serviço público oficial, de caráter educativo, será garantida gratuitamente aos pequenos médicos produtores rurais, suas famílias e suas formas associativas.


Parágrafo Único – A política de desenvolvimento rural será integrada com a do meio ambiente e urbana.

ART. 222 – O Poder Público Municipal estabelecerá política de incentivo a criação e dinamização da organização de produtores, objetivando a comercialização direta de seus produtos, principalmente de hortifrutigranjeiros, a preços acessíveis à população de baixa renda, sem intermediação, especialmente em “feiras-livres”.

Parágrafo Único – Será desenvolvido programa de abastecimento popular, através de incentivos financeiros e assistência técnica e extensão rural, mantida com recursos complementares municipais, aos recursos estadual e federal que farão parte do orçamento anual do Município.

ART. 223 – O Município objetivando o crescimento equilibrado da área urbana e da área rural fará constar do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado as diretrizes de desenvolvimento da zona rural.

ART. 224 – O Município dentro de sua competência, apoiará e estimulará a instalação de agroindústrias na zona rural, principalmente às de pequeno porte e artesanais, respeitadas as características da produção local e de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, como forma de desenvolvimento do setor agropecuário fixação do homem no campo.

ART. 225 – O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico.

ART. 226 – O Município manterá estrutura própria e/ou convênio com o Estado e a União, para assistência do setor agropecuário.

ART. 227 – A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atendera aos imóveis que cumpram a função social de propriedade e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais.

ART. 228 – Poderá o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Publico, destinadas formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

ART. 229 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

ART. 230 – O Município adotará Política Agrícola visando o aumento da produção, conservação da fertilidade do solo e melhoria das condições de vida para as pessoas que vivem no meio rural.

ART. 231 – O Município assistirá os produtores e os trabalhadores rurais em suas organizações legais.

§ 1°. – Aos trabalhadores, o Município deverá proporcionar meios de trabalho, remuneração, saúde e bem-estar social.

§ 2°. – Aos produtores o Município deverá procurar proporcionar, meios de produção, preço justo, transporte e comercialização.

ART. 232 – A política agrícola do Município terá por fundamento as seguintes diretrizes, normatizadas em lei complementar:

I – obrigatoriedade de todos os produtores rurais a participarem de programas de execução da conservação, manejo e recuperação do solo, através de sistema integrado de micro-bacias;
II – incentivar, por meios técnicos, o controle biológico integrado de pragas na agropecuária, visando combater o uso indiscriminado de agrotóxicos;
III – obrigatoriedade de todas as propriedades rurais a destinarem, dentro das especificações técnicas aplicáveis, local apropriado para depósito de lixo tóxico;
IV – incentivar a comercialização da produção dos pequenos produtores diretamente ao consumidor, através de feiras de produtos hortifrutigranjeiros;
V – fiscalizar, em colaboração com órgãos competentes, o peso e medidas nas balanças dos armazéns compradores e armazenadores de grãos, como na venda de insumos agrícolas;
VI – incentivar a difusão dos avanços tecnológicos da agricultura;

VII – estimular o sistema de produção integrada à policultura, a agricultura, a piscicultura e a atividade extrativa auto sustentada;

Parágrafo Único: A Prefeitura deverá incentivar a verticalização da produção agropecuária, com agregação de valores e agroindustrialização da produção, utilizandose do associativismo, prioritariamente para o pequeno produtor.


CAPÍTULO XI
DO MEIO AMBIENTE


ART. 233 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e a manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI – controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias. que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedados, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade;
VIII – zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e minimização de impacto ambiental;
IX – instituir a política municipal de saneamento básico e recursos hídricos;
X – combater a poluição e a erosão, fiscalizando ou interditando as atividades
degradadouras;
XI – informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados auditoriais e monitoragens, a que se refere o art. 272, II, da Constituição Estadual;
XII – estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;
XIII – articular-se com os órgãos públicos do Estado e da União, com as associações locais de defesa do meio ambiente no sentido de criar, implantar, administrar e fiscalizar unidades de conservação ambiental;
XIV – definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;
XV – promover o zoneamento antrópico ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto municipal, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;
XVI – promover estudos técnico-científicos visando a reciclagem de resíduos de matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas;
XVII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
XVIII – proibir a exploração mineral dentro do Município, utilizando meios poluentes.

§ 2º. – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º. – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratoras, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

ART. 234 – A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular

ART. 235 – Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas.

ART. 236 – Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória, em qualquer período bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território do Município, não proveniente de criatórios autorizados pelo órgão competente.

ART. 237 – O Município assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos.

ART. 238 – A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e aprovação da Câmara.

ART. 239 – São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

ART. 240 – Ficam vedadas no Município as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiotivos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem.

ART. 241 – A instalação de indústrias, hospitais ou similares, a beira de córregos ou rios e que os utilizarem como fonte de captação de água estão obrigados a captarem a água abaixo do local destinado a saída dos dejetos ou depósitos finais.

Parágrafo Único: Em hipótese alguma será permitido o despejo de dejetos finais domésticos, industriais e hospitalares nos Rios Araguaia e Garças e córregos subjacentes, sem o devido tratamento qualificado.

ART. 242 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município, ou multa a ser estipulada em regimento específico pelo Conselho Ambiental.

ART. 243 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantido amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

ART. 244 – É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente e qualquer aplicação por aeronaves nas vizinhanças dos corpos d’água, abstendo-se o proprietário de aplicar agrotóxicos por qualquer forma, numa distância mínima de mil metros de qualquer curso d’água.

ART. 245 – São serão fornecidos Alvarás de Licença para funcionamento as indústrias que procederem a tratamento de seus dejetos antes de lançá-los nos cursos d’água.

Parágrafo Único: Para as indústrias já em funcionamento fica concedido o prazo de um ano, a partir da promulgação desta Lei para cumprir a exigência estipulada neste artigo, sob pena da não renovação de Alvará de Licença para seu funcionamento.

ART. 246 – Incumbe ainda ao Poder Público:

I – adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II – disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais as pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
III – promover medidas administrativas e judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
IV – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
V – incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
VI – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

VII – criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e logradouros públicos;
VIII – as áreas verdes, os largos e as praças públicas não poderão ser desafetadas, enquanto estiverem servindo as finalidades para que foram criadas ou em qualquer hipótese quando forem originárias de projetos de loteamentos;
IX – exigir o reflorestamento com utilização preferencial de espécies nativas, das áreas de preservação permanente, principalmente das matas ciliares.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


ART.1º – Até 31 de Dezembro do ano subsequente ao mandato em curso, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentário anual, serão encaminhados à Câmara até trinta de setembro e devolvido até o encerramento da sessão legislativa.

ART. 2º – O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato de na data de sua promulgação.

ART. 3º – O Município adaptará no prazo de um ano, contado da vigência desta lei, as normas constitucionais:

I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara Municipal;
V – A Lei do Zoneamento Urbano.

ART.4º – A revisão global desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, contados da data de sua promulgação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, observado, no que couber, o processo de sua elaboração.

ART. 5º – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 155 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

Art. 6º – Ficam revogadas, em todos os seus termos as Leis: nº 37/93 de 12/05/93; 36/93 de 12/05/93 e 38/93 de 02/05/93.

Art. 7º – Revogam-se todas as disposições em contrário, Câmara Municipal de Pontal do Araguaia.


Pontal do Araguaia – MT, 01 de Janeiro de 1.994.